Além do mais, não existe menção no corpo do texto dos parágrafos. Será que houve uma confusão no entendimento de alínea e parágrafo??
“Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.”
Leia com atenção:
“Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2°. Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4°. Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.”
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