"Sempre fomos livres nas profundezas de nosso coração, totalmente livres, homens e mulheres.
Fomos escravos no mundo externo, mas homens e mulheres livres em nossa alma e espírito."
Maharal de Praga (1525-1609)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

A RESPOSTA: 5) Onde estão as alíneas que são referidas no artigo 92?

Além do mais, não existe menção no corpo do texto dos parágrafos. Será que houve uma confusão no entendimento de alínea e parágrafo??


“Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.”
Leia com atenção:


“Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;


III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;


V. que fixar residência fora do Município;


VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;


VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


§1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.


§2°. Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.


§3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.


§4°. Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.”

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