"Sempre fomos livres nas profundezas de nosso coração, totalmente livres, homens e mulheres.
Fomos escravos no mundo externo, mas homens e mulheres livres em nossa alma e espírito."
Maharal de Praga (1525-1609)

sábado, 4 de março de 2017

FALTA DE FARDAMENTO ESCOLAR IMPEDE O ALUNO DE ESTUDAR?


Imagem da WEB


Começo esta reflexão com uma máxima cunhada e adotada por mim, que tem norteado minha vida:

RESPONSABILIDADE SÓ CRESCE NOS CAMPOS DA LIBERDADE.

Não bastasse termos de lecionar diariamente para alunos, uns mal-educados, outros com graves desvios de conduta, todos amontoados em salas superlotadas, o que atrapalha sobremaneira o aproveitamento dos BONS ALUNOS, que são maioria, nós professores da rede pública temos de suportar a tosca fala de pessoas grosseiras, com o palavreado chulo, de parcos entendimento e de outros pávulos que maximizam pequenos problemas rotineiro das escolas, com o fim de usa-los como palanque político para expressarem suas fanfarronices e incompetência.

Criou-se nos últimos dias um espetáculo midiático, aqui, nas terras da Pedra Pintada, com o fato de alguns gestores competentes e obedientes às regras da CREI/SEDUC, terem impedido que certos alunos entrassem nas escolas para assistirem as aulas, por não estarem devidamente fardados. Segundo me consta, essa é a simples questão.

Tal assunto é deveras delicado e mal entendido e precisa urgentemente de uma LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL. Em minha opinião de pai de alunos e professor da rede pública de ensino, OS GESTORES ESTÃO CERTOS! E justifico:

Há no Brasil, salvo engano, uma Lei Federal, datada de julho de 1994, assinada pelo Presidente Itamar Franco, que fala sobre o fardamento escolar. Segue o texto legal:

“LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994.

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO”

Notem que no artigo 1º, há um texto que é revelador: “...que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos...”; ou seja O USO DO UNIFORME É OBRIGADO DEPENDENDO DA ESCOLA, então, entendo que torna-se facultativo à escola o uso do uniforme. A lei porém, não deixa clara que a obrigação é impeditiva, ou seja a falta de uniforme impediria a assistência às aulas.

Mas, cada escola possui um regimento interno, que é aprovado pela SEDUC-AM e posteriormente apresentado aos pais na hora da matrícula. Todos dizemos “SIM” às regras da escola e entre elas está o “uso obrigatório do uniforme”. Então, O UNIFORME DEVE SER USADO DE FORMA OBRIGATÓRIA PELOS ALUNOS.

Claro que também há uma lei, o conhecido “Estatuto da Criança e do Adolescentes” que protege, ou tem a intenção de normatizar uma rede de possível proteção aos menores, onde em seu texto diz:

“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;”

Nesse momento, em que argumento em favor da OBRIGATORIEDADE DO USO DO UNIFORME NAS ESCOLAS PÚBLICAS, você poderia contra argumentar dizendo que “a escola, por ser pública, não poderia impedir os alunos não fardados de assistirem as aulas”. Ao que eu contra argumento.

É clara a determinação legal, que O LIVRE “IR”, “VIR” E “ESTAR” NOS LUGARES PÚBLICOS DEPENDE DE LEI, PORTANTO, SE HÁ UMA LEI QUE FOI ACEITA POR TODOS OS RESPONSÁVEIS NA HORA DE MATRICULAREM SEUS FILHOS EM UMA ESCOLA PÚBLICA, ELA TEM DE SER OBEDECIDA TAL LEI É O ESTATUTO DA ESCOLA. Neste primeiro ponto do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, resta claro, em meu entendimento, o apoio legal ao uso do uniforme escolar para assistir aula.

Em nossa Carta Magna, a Constituição da República, outro refúgio de muitos para nossa execração como defensores do fardamento escolar, encontramos:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”

Novamente, em minha opinião, o texto acima corrobora para a obrigatoriedade do uniforme escolar para a assistência às aulas. Vejamos:

O artigo 205 da CF diz que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Fica clara a intenção de educar:
1) o pleno desenvolvimento da pessoa;
2) preparar para exercer a cidadania;
3) qualificar para o mercado de trabalho;

Então, seguindo a diretriz máxima da Legislação Federal, as regras impostas nas escolas públicas também possuem subjetivamente as mesmas intenções; ou seja, não somente o ensino de matérias como por exemplo “língua portuguesa”, “matemática”, “ciências”, “física”, (...) carregam o objetivo de desenvolver, preparar para a cidadania e qualificar para o mercado de trabalho, como as diretrizes da escola atuam concomitantemente para que a escola alcance plenamente sua obrigação legal.

Pergunto aos revoltosos:
COMO UMA PESSOA PODE DESENVOLVER-SE SEM REGRAS?
COMO PODE EXERCER A CIDADANIA SEM ELAS?
COMO SE QUALIFICARIA PARA O CADA VEZ MAIS EXIGENTE MERCADO DE TRABALHO SEM SABER CUMPRIR ESSAS REGRAS?

Não pode! Nunca se desenvolverá, ficará sempre à margem de um sociedade cada vez mais competitiva. As regras são necessárias, fundamentalmente necessárias.

Seguindo minha reflexão sobre a CR, sito o inciso I do artigo 206:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Ressalto que equalizar as condições para o acesso e a permanência na escola, conforme se lê acima, não é somente promover um meio de acesso, mas também – e está no texto legal – condicionar esse acesso e essa permanência; tanto um quanto outro devem ser igualitários, ou seja: TODOS ESTARÃO, SERÃO, FICARÃO, ACESSARÃO O AMBIENTE ESCOLAR – LUGAR ONDE SERÁ MINISTRADO O ENSINO – IGUAIS. Me atrevo dizer que essa igualdade, transcende o trato interpessoal e alcança a uniformização, seja ela comportamental, seja ela vestimental.

Porém, como escrevi no início deste texto, o teme carece de uma urgente e responsável legislação. Apelo aos vereadores, competentes, que não se façam de rogados e promovam uma audiência pública para tratar do tema, e nos chamem para o debate.

Finalizando, afirmo categoricamente que nenhum “pai de baixa renda”, faz um barrado desses na mídia ou na escola, todos entendem a necessidade, os que não entendem possuem recursos – para além da crise – e compram bons celulares, boa roupa, (...), para os mesmos filhos que teimam em não usar a farda da escola.

Há também, reclamantes pávulos, um fato totalmente desconhecido por vocês: nenhum responsável, verdadeiramente responsável expõe seu filho ao constrangimento de não poder entrar na escola, esse responsável vai com seu filho até a escola e conversa com a direção da escola, expondo o problema e o resolve de forma tranquila, assinando um termo de responsabilidade pelo ocorrido. Já os irresponsáveis, mandam os filhos de qualquer jeito, sequer comparecem às reuniões de pais e mestres. Não há desculpa, nenhuma.

Peço ao professor Reinaldo Souza que não permita que as regras da obrigatoriedade do uso do fardamento seja violada, nós que lecionamos todos os dias, sabemos da importância dela na identificação de nossos alunos – dos filhos de você, reclamantes.

Minha preocupação com esse sensacionalismo que estão fazendo, é que a “força política” dos reclamantes irresponsáveis, provoque uma mal maior. O índice de criminalidade infantil em idade escolar é grande aqui em Itacoatiara, sem as mínimas regras, podemos nos tornar completamente reféns dessa criminalidade infantil – atestada por mim e por outros professores, em sala de aula – crescente. Se liberarmos agora, cedendo ao confronto midiático e sensacionalista, teremos que liberar o uso do cigarro, da bebida, das drogas, do sexo, (...), na escola para podermos “respeitar” o desejo dos alunos e de seus pais. Tolice.


Deixo aqui o meu total e irrestrito apoio aos gestores que usam de suas atribuições para proibir o desrespeito às lei que se inicia com o desrespeito ao estatuto da escola, onde diz que O UNIFORME É OBRIGATÓRIO PARA A ASSISTÊNCIA ÀS AULAS.

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