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Começo esta reflexão com uma
máxima cunhada e adotada por mim, que tem norteado minha vida:
RESPONSABILIDADE
SÓ CRESCE NOS CAMPOS DA LIBERDADE.
Não bastasse termos de lecionar
diariamente para alunos, uns mal-educados, outros com graves desvios de conduta,
todos amontoados em salas superlotadas, o que atrapalha sobremaneira o
aproveitamento dos BONS ALUNOS, que são maioria, nós professores da rede
pública temos de suportar a tosca fala de pessoas grosseiras, com o palavreado
chulo, de parcos entendimento e de outros pávulos que maximizam pequenos
problemas rotineiro das escolas, com o fim de usa-los como palanque político
para expressarem suas fanfarronices e incompetência.
Criou-se nos últimos dias um
espetáculo midiático, aqui, nas terras da Pedra Pintada, com o fato de alguns
gestores competentes e obedientes às regras da CREI/SEDUC, terem impedido que
certos alunos entrassem nas escolas para assistirem as aulas, por não estarem
devidamente fardados. Segundo me consta, essa é a simples questão.
Tal assunto é deveras delicado e
mal entendido e precisa urgentemente de uma LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL. Em
minha opinião de pai de alunos e professor da rede pública de ensino, OS
GESTORES ESTÃO CERTOS! E justifico:
Há no Brasil, salvo engano, uma
Lei Federal, datada de julho de 1994, assinada pelo Presidente Itamar Franco,
que fala sobre o fardamento escolar. Segue o texto legal:
“LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO
DE 1994.
Determina que o modelo de
fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser
alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e
privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus
alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco
anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a
escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do
estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que
a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere
o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do
estabelecimento.
2º O programa de fardamento
escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao
preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente
a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice
equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O
procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art.
57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO”
Notem que no artigo 1º, há um
texto que é revelador: “...que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos...”;
ou seja O USO DO UNIFORME É OBRIGADO DEPENDENDO DA ESCOLA, então, entendo que torna-se
facultativo à escola o uso do uniforme. A lei porém, não deixa clara que a
obrigação é impeditiva, ou seja a falta de uniforme impediria a assistência às
aulas.
Mas, cada escola possui um
regimento interno, que é aprovado pela SEDUC-AM e posteriormente apresentado
aos pais na hora da matrícula. Todos dizemos “SIM” às regras da escola e entre
elas está o “uso obrigatório do uniforme”. Então, O UNIFORME DEVE SER
USADO DE FORMA OBRIGATÓRIA PELOS ALUNOS.
Claro que também há uma lei, o
conhecido “Estatuto da Criança e do Adolescentes” que protege, ou tem a
intenção de normatizar uma rede de possível proteção aos menores, onde em seu
texto diz:
“Art. 15. A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O
direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir
e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;”
Nesse momento, em que argumento em
favor da OBRIGATORIEDADE DO USO DO UNIFORME NAS ESCOLAS PÚBLICAS, você poderia
contra argumentar dizendo que “a escola, por ser pública, não poderia
impedir os alunos não fardados de assistirem as aulas”. Ao que eu contra
argumento.
É clara a determinação legal, que
O LIVRE “IR”, “VIR” E “ESTAR” NOS LUGARES PÚBLICOS DEPENDE DE LEI, PORTANTO, SE
HÁ UMA LEI QUE FOI ACEITA POR TODOS OS RESPONSÁVEIS NA HORA DE MATRICULAREM
SEUS FILHOS EM UMA ESCOLA PÚBLICA, ELA TEM DE SER OBEDECIDA TAL LEI É O
ESTATUTO DA ESCOLA. Neste primeiro ponto do ECA – Estatuto da Criança e do
Adolescente, resta claro, em meu entendimento, o apoio legal ao uso do uniforme
escolar para assistir aula.
Em nossa Carta Magna, a
Constituição da República, outro refúgio de muitos para nossa execração como defensores
do fardamento escolar, encontramos:
“Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”
Novamente, em minha opinião, o
texto acima corrobora para a obrigatoriedade do uniforme escolar para a assistência
às aulas. Vejamos:
O artigo 205 da CF diz que: “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.” Fica clara a intenção de educar:
1) o pleno
desenvolvimento da pessoa;
2) preparar
para exercer a cidadania;
3) qualificar
para o mercado de trabalho;
Então, seguindo a diretriz máxima
da Legislação Federal, as regras impostas nas escolas públicas também possuem subjetivamente
as mesmas intenções; ou seja, não somente o ensino de matérias como por exemplo
“língua portuguesa”, “matemática”, “ciências”, “física”, (...) carregam o
objetivo de desenvolver, preparar para a cidadania e qualificar para o mercado
de trabalho, como as diretrizes da escola atuam concomitantemente para que a
escola alcance plenamente sua obrigação legal.
Pergunto aos revoltosos:
COMO UMA
PESSOA PODE DESENVOLVER-SE SEM REGRAS?
COMO PODE
EXERCER A CIDADANIA SEM ELAS?
COMO SE
QUALIFICARIA PARA O CADA VEZ MAIS EXIGENTE MERCADO DE TRABALHO SEM SABER
CUMPRIR ESSAS REGRAS?
Não pode! Nunca se desenvolverá,
ficará sempre à margem de um sociedade cada vez mais competitiva. As regras são
necessárias, fundamentalmente necessárias.
Seguindo minha reflexão sobre a
CR, sito o inciso I do artigo 206:
“Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
Ressalto que equalizar as condições
para o acesso e a permanência na escola, conforme se lê acima, não é somente
promover um meio de acesso, mas também – e está no texto legal –
condicionar esse acesso e essa permanência; tanto um quanto outro devem ser igualitários,
ou seja: TODOS ESTARÃO, SERÃO, FICARÃO, ACESSARÃO O AMBIENTE ESCOLAR – LUGAR ONDE
SERÁ MINISTRADO O ENSINO – IGUAIS. Me atrevo dizer que essa igualdade,
transcende o trato interpessoal e alcança a uniformização, seja ela
comportamental, seja ela vestimental.
Porém, como escrevi no início
deste texto, o teme carece de uma urgente e responsável legislação. Apelo aos
vereadores, competentes, que não se façam de rogados e promovam uma audiência
pública para tratar do tema, e nos chamem para o debate.
Finalizando, afirmo categoricamente
que nenhum “pai de baixa renda”, faz um barrado desses na mídia ou na escola,
todos entendem a necessidade, os que não entendem possuem recursos – para além
da crise – e compram bons celulares, boa roupa, (...), para os mesmos filhos
que teimam em não usar a farda da escola.
Há também, reclamantes pávulos, um
fato totalmente desconhecido por vocês: nenhum responsável, verdadeiramente
responsável expõe seu filho ao constrangimento de não poder entrar na escola,
esse responsável vai com seu filho até a escola e conversa com a direção da
escola, expondo o problema e o resolve de forma tranquila, assinando um termo
de responsabilidade pelo ocorrido. Já os irresponsáveis, mandam os filhos de
qualquer jeito, sequer comparecem às reuniões de pais e mestres. Não há
desculpa, nenhuma.
Peço ao professor Reinaldo Souza
que não permita que as regras da obrigatoriedade do uso do fardamento seja
violada, nós que lecionamos todos os dias, sabemos da importância dela na
identificação de nossos alunos – dos filhos de você, reclamantes.
Minha preocupação com esse
sensacionalismo que estão fazendo, é que a “força política” dos reclamantes
irresponsáveis, provoque uma mal maior. O índice de criminalidade infantil em
idade escolar é grande aqui em Itacoatiara, sem as mínimas regras, podemos nos
tornar completamente reféns dessa criminalidade infantil – atestada por mim e
por outros professores, em sala de aula – crescente. Se liberarmos agora, cedendo
ao confronto midiático e sensacionalista, teremos que liberar o uso do cigarro,
da bebida, das drogas, do sexo, (...), na escola para podermos “respeitar” o
desejo dos alunos e de seus pais. Tolice.
Deixo aqui o meu total e
irrestrito apoio aos gestores que usam de suas atribuições para proibir o
desrespeito às lei que se inicia com o desrespeito ao estatuto da escola, onde
diz que O UNIFORME É OBRIGATÓRIO PARA A ASSISTÊNCIA ÀS AULAS.
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