“Art. 23. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá se feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.Em leitura desatenta nada de errado, porém na constatação do que se refere o dito parágrafo: “...ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.” Temos que ir ao parágrafo primeiro do artigo 21, para sabermos qual a hipótese ressalvada. Indo ao artigo 21, lemos somente:
§1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.”
E agora, onde está o primeiro parágrafo do artigo 21?!
“Art. 21. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.”
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