“Art. 108. A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
(...)
§3º. A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.”
“a) AUTARQUIA - o serviço autónomo criado por lei, com personalidade jurídica, património e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor' funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada:
b) EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer da formas admitidas em direito;
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
d) FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.”
Porém ao se ler o referido parágrafo, não encontramos incisos, somente as alíneas “
a”, “
b”, “
c” e “
d”.
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