"Sempre fomos livres nas profundezas de nosso coração, totalmente livres, homens e mulheres.
Fomos escravos no mundo externo, mas homens e mulheres livres em nossa alma e espírito."
Maharal de Praga (1525-1609)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

RESPOSTA: 8) O artigo 107 deveria ser o 106?

Em leitura cuidadosa, observa-se que o artigo 107 e seus dois parágrafos não fazem parte do tema tratado na “SEÇÃO VIII – DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO” que inicia com o artigo 106, parágrafos primeiro, segundo e terceiro. Essa observação se dá pela simples leitura, como segue:

Se o artigo 107 trata de segurança pública, porque a redação não está debaixo da respectiva Seção? Erro ou não?


SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.


§1º. A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.


§2 º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.


§3 º. A orientação e instrução da guarda Municipal poderão ser feitas pela Polícia Militar do Estado, mediante convénio.


SEÇÃO VIII - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 106. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente que representa, como advocacia geral, o Município de Itacoatiara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, do Poder Executivo.


§1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 30 (trinta) anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.


§2º. As funções da Procuradoria-Geral do Município são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelos Procuradores do Município, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, assegurada autonomia funcional e administrativa.


§3º. O cargo de Procurador Municipal, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos.


Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.


§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.


§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”

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