Mas uma vez, fui estúpida e ignorantemente atacado pelo vereador presidente da Câmara Municipal de Itacoatiara, o Excelentíssimo Senhor Raimundo Silva que é reconhecidamente Juiz de direito trabalhista, já aposentado, professor de direito da Universidade Federal do Amazonas, Vereador decano da Câmara Municipal de Itacoatiara, onde ocupa o cargo de Presidente – creio que sua Excelência deve ter outros títulos e qualidades que me são desconhecidos.
Quem ouviu o programa da Câmara Municipal, nesta segunda-feira, dia 29 de agosto, sabe do que estou falando. Quem não ouviu não perdeu nada.
Eu não ouvia, estudava a PALAVRA de Deus, como é meu costume a muito tempo. Amigos ouviam e me ligaram aflitos e eu disse a um deles: “...acho que eu dou ibope ao programa...”. E é o que eu realmente acho. Mas o que foi falado – EM REPRISE – pelo Excelentíssimo Vereador, foi novamente a zombaria e o desrespeito a pessoa humana, ao cidadão, ao pai de família. A mim, Alexandre de Oliveira Rocha.
Não tenho o bacharelado de em Direito, tenho o bacharelado em Teologia. Não passei anos a fio estudando as leis que regem nossas relações humanas. Estudo as LEIS DIVINAS até hoje, pois depois que deixei a faculdade de Teologia, ainda gasto tempo e recursos estudando as DIVINAS LEIS DO SENHOR DEUS. E peço a ele todos os dias que continue assim.
Talvez por ler tudo o que me vem as mãos e aos olhos, eu tenha apreendido minimamente a ler. E eu li toda a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara, várias vezes e encontrei erros. Como não entendo de legislação, como a Câmara de Vereadores e em especial o seu Presidente, o Excelentíssimo senhor Raimundo Silva entendem, e também como não sou jurista, como ironizou sua Excelência - serei um jurista, Excelência. Me detive somente em erros de digitação, que mais me parecem “CTRL+C, CTRL+V”, ou seja: copiar+colar.
Embora sua Excelência tenha atentado contra minha honra por diversas vezes e até este momento eu não havia sequer gastado tempo em escrever algo a respeito – deixei isso a cargo de meus advogados – , agora resolvi responder a este miserável ataque de forma direta e reta.
"Sempre fomos livres nas profundezas de nosso coração, totalmente livres, homens e mulheres.Fomos escravos no mundo externo, mas homens e mulheres livres em nossa alma e espírito."Maharal de Praga (1525-1609)
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quarta-feira, 31 de agosto de 2011
A RESPOSTA: Definição de "erro".
ERRO - (ê). [Deverbal de errar.]
Sinônimo masculino - 1. Ato ou efeito de errar; 2. Juízo falso; desacerto, engano; 3. Incorreção, inexatidão; 4. Desvio de bom caminho; desregramento, falta; 5. E. Ling. Desvio em relação a variedade padrão de uma língua; 6. E. Ling. No aprendizado de língua estrangeira (q. v.) ou de segunda língua (q. v.), o uso sistemático de uma forma de modo diverso daquele que seria o de um falante nativo; 7. Fís. Qualquer medida da flutuação ou da incerteza associada a uma medição.Definido o que é um “erro”, prossigo.
[Pl.: erros (ê). Cf. erro, do v. errar.]
Erro acidental. Estat. 1. Medida da flutuação dos resultados das medidas iteradas de uma grandeza realizada por um processo isento de vício.
Erro conjuntivo. E. Ling. 1. Erro que se presta a indicar a conexão entre diversas cópias, porque está presente em mais de uma e é de natureza tal que seria improvável que diferentes copistas pudessem nele incorrer independentemente.
Erro constante. Estat. 1. Erro sistemático.
Erro da excentricidade. Astr. 1. Erro sistemático existente nas graduações dos círculos astronômicos, por não serem coincidentes os centros do círculo e da sua graduação.
Erro de aproximação. Mat. 1. Módulo de diferença entre o limite de uma sucessão e o valor que se aceita para representá-lo.
Erro de arredondamento. Mat. 1. Erro que se comete num cálculo aproximado quando se efetua um arredondamento.
Erro de imprensa. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de primeira espécie. Estat. 1. Erro de tipo I.
Erro de revisão. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de segunda espécie. Estat. 1. Erro de tipo II.
Erro de tipo I. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao rejeitar a hipótese sendo ela verdadeira; erro de primeira espécie.
Erro de tipo II. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao aceitar a hipótese sendo ela falsa; erro de segunda espécie.
Erro médio. Estat. 1. Média dos valores absolutos de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro padrão. Estat. 1. Desvio padrão de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro relativo. Estat. 1. Cociente de uma estimativa do erro de uma medida pelo valor dessa medida ou por uma estimativa desse valor.
Erro separativo. E. Ling. 1. Erro que, presente numa cópia mas não em outra, permite reconhecê-las como independentes.
Erro sistemático. Estat. 1. O que decorre de um vício no processo de medida, não tendo, por isso, caráter aleatório; erro constante.
Erro tipográfico. Tip. 1. Engano cometido pelo tipógrafo, linotipista, etc., na composição do original; erro de imprensa, erro de revisão, gato. [Cf. piolho (3).]
Cair num erro. 1. Ser vítima de erro; 2. Ant. Verificar que errou.
A RESPOSTA: 1) Onde está o parágrafo primeiro do artigo 21?!
No Artigo 23, parágrafo primeiro, encontramos a seguinte redação:
E agora, onde está o primeiro parágrafo do artigo 21?!
“Art. 23. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá se feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.Em leitura desatenta nada de errado, porém na constatação do que se refere o dito parágrafo: “...ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.” Temos que ir ao parágrafo primeiro do artigo 21, para sabermos qual a hipótese ressalvada. Indo ao artigo 21, lemos somente:
§1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.”
E agora, onde está o primeiro parágrafo do artigo 21?!
“Art. 21. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.”
A RESPOSTA: 2) Onde está o inciso XII do artigo 58?!
“Art. 40. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o art. 58, inciso XII, desta Lei Orgânica.”Indo ao referido artigo não achamos o dito inciso XII, confira:
“Art. 58. Aos substitutos eventuais do Prefeito e do Presidente da Câmara, será pago igual valor do subsídio dos titulares, proporcional aos dias trabalhados vedado o recebimento dos proventos de seu cargo no período de substituição.Então. Onde está o tal inciso XII?!
§1°. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.
§2°. Para efeito de remuneração, o Suplente de Vereador que assumir em substituição, perceberá' proporcionalmente aos dias trabalhados.”
A RESPOSTA: 3) Outros incisos faltando. No artigo 60, alínea “b”, se lê:
“Art. 60. É vedado ao vereador:Porém, mais uma vez os incisos não existem. Eis o texto do referido artigo 107:
Não existem incisos!!
“Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
(...)
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no Art. 107, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;”
A RESPOSTA: 4) No mesmo artigo 60, na alínea “d”, a referência parece imprecisa:
A imprecisão referente ao artigo que contém o referido inciso e a referida alínea, pode ser um problema.
“d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "A" do inciso I.”
A RESPOSTA: 5) Onde estão as alíneas que são referidas no artigo 92?
Além do mais, não existe menção no corpo do texto dos parágrafos. Será que houve uma confusão no entendimento de alínea e parágrafo??
“Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.”Leia com atenção:
“Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2°. Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4°. Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.”
A RESPOSTA: 6) Onde está o inciso VI do artigo 96??
Dentro do mesmo artigo 96, um erro gritante. O parágrafo único pede um inciso IV ...
Pois é, onde está o dito inciso?!
Pois é, onde está o dito inciso?!
“Art. 96. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único - a infrigência ao inciso VI do art. 96, sem justificação, além da prestação de informações falsas a pedido por escrito de esclarecimentos formulado pela Mesa da Câmara, importa em crime de responsabilidade.”
RESPOSTA: 7) No artigo 108, parágrafo terceiro, encontramos referência a mais um inciso inexistente
“Art. 108. A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
(...)
§3º. A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.”
“a) AUTARQUIA - o serviço autónomo criado por lei, com personalidade jurídica, património e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor' funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada:Porém ao se ler o referido parágrafo, não encontramos incisos, somente as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
b) EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer da formas admitidas em direito;
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
d) FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.”
RESPOSTA: 8) O artigo 107 deveria ser o 106?
Em leitura cuidadosa, observa-se que o artigo 107 e seus dois parágrafos não fazem parte do tema tratado na “SEÇÃO VIII – DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO” que inicia com o artigo 106, parágrafos primeiro, segundo e terceiro. Essa observação se dá pela simples leitura, como segue:
Se o artigo 107 trata de segurança pública, porque a redação não está debaixo da respectiva Seção? Erro ou não?
Se o artigo 107 trata de segurança pública, porque a redação não está debaixo da respectiva Seção? Erro ou não?
“SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§1º. A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2 º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§3 º. A orientação e instrução da guarda Municipal poderão ser feitas pela Polícia Militar do Estado, mediante convénio.
SEÇÃO VIII - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 106. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente que representa, como advocacia geral, o Município de Itacoatiara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, do Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 30 (trinta) anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§2º. As funções da Procuradoria-Geral do Município são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelos Procuradores do Município, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, assegurada autonomia funcional e administrativa.
§3º. O cargo de Procurador Municipal, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Deixo ao Vereador Raimundo Silva:
Minha resposta ao Excelentíssimo vereador Raimundo Silva, é a PROVA TEXTUAL que existem sim ERROS na Lei Orgânica do Município de Itacoatiara. Mostrei os que me foram capazes de detectar. Se existirem outros, eu não tenho capacidade de reconhecê-los, pois não sou bacharel em direito, nem vereador.
***
Entristece-me saber que a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara foi assinada pelos Excelentíssimos vereadores, e dada como lida por todos.
***
“Todos devem obedecer às autoridades do governo. Não há autoridade que não proceda de Deus; as autoridades existentes foram colocadas onde estão por Deus. Portanto, quem resiste à autoridade resiste ao que Deus instituiu; e os que resistem trarão juízo sobre si mesmos.” Romanos 13.1 e 2
Tanto Vossa Excelência quanto eu somos autoridades constituídas por Deus, neste Município. Vossa Excelência é vereador eu sou Ouvidor e Pastor – autoridade eclesiástica. Que o Senhor DEUS a quem sirvo julgue entre nós. A história, vereador, é implacável. Quanto às demais acusações que vossa Excelência me tem feito, a justiça julgará nos julgará da mesma forma. Termino transcrevendo trechos da Palavra de DEUS.
“Além disso, eu lhes digo: no Dia do Juízo, os homens darão conta de toda palavra impensada que tiverem falado; porque por suas palavras vocês serão absolvidos, e por suas palavras, serão condenados” Mateus 12.36 e 37
“Ó ETERNO, Deus de vingança, mostra-TE! Aparece, ó Deus da vingança! Ergue-TE, ó Juiz da terra e retribui aos soberbos como merecem. Até quando, ETERNO, até quando exultarão os perversos e se derramarão em discursos arrogantes e se vangloriarão os que praticam a iniquidades?” Salmo 94.1-4
***
Entristece-me saber que a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara foi assinada pelos Excelentíssimos vereadores, e dada como lida por todos.
***
“Todos devem obedecer às autoridades do governo. Não há autoridade que não proceda de Deus; as autoridades existentes foram colocadas onde estão por Deus. Portanto, quem resiste à autoridade resiste ao que Deus instituiu; e os que resistem trarão juízo sobre si mesmos.” Romanos 13.1 e 2
Tanto Vossa Excelência quanto eu somos autoridades constituídas por Deus, neste Município. Vossa Excelência é vereador eu sou Ouvidor e Pastor – autoridade eclesiástica. Que o Senhor DEUS a quem sirvo julgue entre nós. A história, vereador, é implacável. Quanto às demais acusações que vossa Excelência me tem feito, a justiça julgará nos julgará da mesma forma. Termino transcrevendo trechos da Palavra de DEUS.
“Além disso, eu lhes digo: no Dia do Juízo, os homens darão conta de toda palavra impensada que tiverem falado; porque por suas palavras vocês serão absolvidos, e por suas palavras, serão condenados” Mateus 12.36 e 37
“Ó ETERNO, Deus de vingança, mostra-TE! Aparece, ó Deus da vingança! Ergue-TE, ó Juiz da terra e retribui aos soberbos como merecem. Até quando, ETERNO, até quando exultarão os perversos e se derramarão em discursos arrogantes e se vangloriarão os que praticam a iniquidades?” Salmo 94.1-4
Atendendo aos pedidos ...
Caro amigo ou amiga que deixou seu comentário quanto a estar em dúvida. Tudo é verdade sim. Estarei postando em alguns minutos o artigo aos pedaços, juntamente com as páginas escaniadas, onde você poderá constatar os erros que relato aqui.
Mais de Deus.
Alexandre Rocha.
Mais de Deus.
Alexandre Rocha.
A RESPOSTA: EXISTEM ERROS SIM!!!
Mas uma vez, fui estúpida e ignorantemente atacado pelo vereador presidente da Câmara Municipal de Itacoatiara, o Excelentíssimo Senhor Raimundo Silva que é reconhecidamente Juiz de direito trabalhista, já aposentado, professor de direito da Universidade do Amazonas, Vereador decano da Câmara Municipal de Itacoatiara, onde ocupa o cargo de Presidente – creio que sua Excelência deve ter outros títulos e qualidades que me são desconhecidos.
Quem ouviu o programa da Câmara Municipal, nesta segunda-feira, dia 29 de agosto, sabe do que estou falando. Quem não ouviu não perdeu nada.
Eu não ouvia, estudava a PALAVRA de Deus, como é meu costume a muito tempo. Amigos ouviam e me ligaram aflitos e eu disse a um deles: “...acho que eu dou ibope ao programa...”. E é o que eu realmente acho. Mas o que foi falado – EM REPRISE – pelo Excelentíssimo Vereador, foi novamente a zombaria e o desrespeito a pessoa humana, ao cidadão, ao pai de família. A mim, Alexandre de Oliveira Rocha.
Não tenho o bacharelado de em Direito, tenho o bacharelado em Teologia. Não passei anos a fio estudando as leis que regem nossas relações – humanas – , não. Estudo as LEIS DIVINAS até hoje, pois depois que deixei a faculdade de Teologia, ainda gasto tempo e recursos estudando as DIVINAS LEIS DO SENHOR DEUS. E peço a ele todos os dias que continue assim.
Talvez por ler tudo o que me vem as mãos e aos olhos, eu tenha apreendido minimamente a ler. E eu li toda a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara, várias vezes e encontrei erros. Como não entendo de legislação, como a Câmara de Vereadores e em especial o seu Presidente, o Excelentíssimo senhor Raimundo Silva entendem, e também como não sou jurista – ainda o serei – como ironizou sua Excelência, me detive somente em erros de digitação, que mais me parecem “CTRL+C, CTRL+V”.
Embora sua Excelência tenha atentado contra minha honra por diversas vezes e até este momento eu não havia sequer gastado tempo em escrever algo a respeito – deixei isso a cargo de meus advogados – , agora resolvi responder a este miserável ataque de forma direta e reta.
OS ERROS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA.
Ontem, dia 29, me dirigi a Prefeitura de Itacoatiara e solicitei uma cópia da Lei Orgânica. Segundo o documento que tenho em minhas mãos, que data de 17 de fevereiro de 2011, oficio nr. 066/2011 – DSLCMI, endereçado ao Excelentíssimo Prefeito de Itacoatiara, o senhor Antônio Peixoto de Oliveira e assinado pelo também Excelentíssimo senhor Raimundo Silva Presidente. Ainda segundo a cópia que tenho, tal Lei foi recebida na Prefeitura em 22 de fevereiro de 2011, às 12h8.
Vamos às definições
ERRO - (ê). [Deverbal de errar.]
Sinônimo masculino - 1. Ato ou efeito de errar; 2. Juízo falso; desacerto, engano; 3. Incorreção, inexatidão; 4. Desvio de bom caminho; desregramento, falta; 5. E. Ling. Desvio em relação a variedade padrão de uma língua; 6. E. Ling. No aprendizado de língua estrangeira (q. v.) ou de segunda língua (q. v.), o uso sistemático de uma forma de modo diverso daquele que seria o de um falante nativo; 7. Fís. Qualquer medida da flutuação ou da incerteza associada a uma medição.
[Pl.: erros (ê). Cf. erro, do v. errar.]
Erro acidental. Estat. 1. Medida da flutuação dos resultados das medidas iteradas de uma grandeza realizada por um processo isento de vício.
Erro conjuntivo. E. Ling. 1. Erro que se presta a indicar a conexão entre diversas cópias, porque está presente em mais de uma e é de natureza tal que seria improvável que diferentes copistas pudessem nele incorrer independentemente.
Erro constante. Estat. 1. Erro sistemático.
Erro da excentricidade. Astr. 1. Erro sistemático existente nas graduações dos círculos astronômicos, por não serem coincidentes os centros do círculo e da sua graduação.
Erro de aproximação. Mat. 1. Módulo de diferença entre o limite de uma sucessão e o valor que se aceita para representá-lo.
Erro de arredondamento. Mat. 1. Erro que se comete num cálculo aproximado quando se efetua um arredondamento.
Erro de imprensa. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de primeira espécie. Estat. 1. Erro de tipo I.
Erro de revisão. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de segunda espécie. Estat. 1. Erro de tipo II.
Erro de tipo I. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao rejeitar a hipótese sendo ela verdadeira; erro de primeira espécie.
Erro de tipo II. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao aceitar a hipótese sendo ela falsa; erro de segunda espécie.
Erro médio. Estat. 1. Média dos valores absolutos de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro padrão. Estat. 1. Desvio padrão de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro relativo. Estat. 1. Cociente de uma estimativa do erro de uma medida pelo valor dessa medida ou por uma estimativa desse valor.
Erro separativo. E. Ling. 1. Erro que, presente numa cópia mas não em outra, permite reconhecê-las como independentes.
Erro sistemático. Estat. 1. O que decorre de um vício no processo de medida, não tendo, por isso, caráter aleatório; erro constante.
Erro tipográfico. Tip. 1. Engano cometido pelo tipógrafo, linotipista, etc., na composição do original; erro de imprensa, erro de revisão, gato. [Cf. piolho (3).]
Cair num erro. 1. Ser vítima de erro; 2. Ant. Verificar que errou.
Definido o que é um “erro”, prossigo.
Erros encontrados na nova Lei Orgânica do Município de Itacoatiara
1) Onde está o parágrafo primeiro do artigo 21?!
No Artigo 23, parágrafo primeiro, encontramos a seguinte redação:
“Art. 23. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá se feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.
§1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.”
Em leitura desatenta nada de errado, porém na constatação do que se refere o dito parágrafo: “...ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.” Temos que ir ao parágrafo primeiro do artigo 21, para sabermos qual a hipótese ressalvada. Indo ao artigo 21, lemos somente:
“Art. 21. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.”
E agora, onde está o primeiro parágrafo do artigo 21?!
2) Onde está o inciso XII do artigo 58?!
“Art. 40. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o art. 58, inciso XII, desta Lei Orgânica.”
Indo até o referido artigo 58 encontra-se apenas o seguinte texto:
“Art. 58. Aos substitutos eventuais do Prefeito e do Presidente da Câmara, será pago igual valor do subsídio dos titulares, proporcional aos dias trabalhados vedado o recebimento dos proventos de seu cargo no período de substituição.
§1°. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.
§2°. Para efeito de remuneração, o Suplente de Vereador que assumir em substituição, perceberá' proporcionalmente aos dias trabalhados.”
Então. Onde está o tal inciso XII?!
3) Outros incisos faltando. No artigo 60, alínea “b”, se lê:
“Art. 60. É vedado ao vereador:
(...)
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no Art. 107, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;”
Porém, mais uma vez os incisos não existem. Eis o texto do referido artigo 107:
“Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
Não existem incisos!!
4) No mesmo artigo 60, na alínea “d”, a referência parece imprecisa:
“d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "A" do inciso I.”
A imprecisão referente ao artigo que contém o referido inciso e a referida alínea, pode ser um problema.
5) Onde estão as alíneas que são referidas no artigo 92?
“Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.”
Leia com atenção e veja que não existem
“Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2°. Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4°. Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.”
Além do mais, não existe menção no corpo do texto dos parágrafos. Será que houve uma confusão na definição entre alínea e parágrafo??
6) Onde está o inciso VI do artigo 96??
“Art. 96. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único - a infrigência ao inciso VI do art. 96, sem justificação, além da prestação de informações falsas a pedido por escrito de esclarecimentos formulado pela Mesa da Câmara, importa em crime de responsabilidade.”
Pois é, onde está o dito inciso?!
7) No artigo 108, parágrafo terceiro, encontramos referência a mais um inciso inexistente.
“Art. 108. A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
(...)
§3º. A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.”
Porém ao se ler o referido parágrafo, não encontramos incisos, somente as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
“a) AUTARQUIA - o serviço autónomo criado por lei, com personalidade jurídica, património e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor' funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada:
b) EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer da formas admitidas em direito;
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
d) FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.”
8) O artigo 107 deveria ser o 106?
Em leitura cuidadosa, observa-se que o artigo 107 e seus dois parágrafos não fazem parte do tema tratado na “SEÇÃO VIII – DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO” que inicia com o artigo 106, parágrafos primeiro, segundo e terceiro. Essa observação se dá pela simples leitura, como segue:
“SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§1º. A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2 º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§3 º. A orientação e instrução da guarda Municipal poderão ser feitas pela Polícia Militar do Estado, mediante convénio.
SEÇÃO VIII - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 106. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente que representa, como advocacia geral, o Município de Itacoatiara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, do Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 30 (trinta) anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§2º. As funções da Procuradoria-Geral do Município são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelos Procuradores do Município, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, assegurada autonomia funcional e administrativa.
§3º. O cargo de Procurador Municipal, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
Se o artigo 107 trata de segurança pública, porque a redação não está debaixo da respectiva Seção? Erro ou não?
***
Minha resposta ao Excelentíssimo vereador Raimundo Silva, é a PROVA TEXTUAL que existem sim ERROS na Lei Orgânica do Município de Itacoatiara. Mostrei os que me foram capazes de detectar. Se existirem outros, eu não tenho capacidade de reconhecê-los, pois não sou bacharel em direito, nem vereador.
***
Entristece-me saber que a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara foi assinada pelos Excelentíssimos vereadores, e dada como lida por todos.
***
Deixo ao Vereador Raimundo Silva: “Todos devem obedecer às autoridades do governo. Não há autoridade que não proceda de Deus; as autoridades existentes foram colocadas onde estão por Deus. Portanto, quem resiste à autoridade resiste ao que Deus instituiu; e os que resistem trarão juízo sobre si mesmos.” Romanos 13.1 e 2
Tanto Vossa Excelência quanto eu somos autoridades constituídas por Deus, neste Município. Vossa Excelência é vereador eu sou Ouvidor e Pastor – autoridade eclesiástica. Que o Senhor DEUS a quem sirvo julgue entre nós. A história, vereador, é implacável. Quanto às demais acusações que vossa Excelência me tem feito, a justiça julgará nos julgará da mesma forma. Termino transcrevendo trechos da Palavra de DEUS.
“Além disso, eu lhes digo: no Dia do Juízo, os homens darão conta de toda palavra impensada que tiverem falado; porque por suas palavras vocês serão absolvidos, e por suas palavras, serão condenados” Mateus 12.36 e 37
“Ó ETERNO, Deus de vingança, mostra-TE! Aparece, ó Deus da vingança! Ergue-TE, ó Juiz da terra e retribui aos soberbos como merecem. Até quando, ETERNO, até quando exultarão os perversos e se derramarão em discursos arrogantes e se vangloriarão os que praticam a iniquidades?” Salmo 94.1-4
Quem ouviu o programa da Câmara Municipal, nesta segunda-feira, dia 29 de agosto, sabe do que estou falando. Quem não ouviu não perdeu nada.
Eu não ouvia, estudava a PALAVRA de Deus, como é meu costume a muito tempo. Amigos ouviam e me ligaram aflitos e eu disse a um deles: “...acho que eu dou ibope ao programa...”. E é o que eu realmente acho. Mas o que foi falado – EM REPRISE – pelo Excelentíssimo Vereador, foi novamente a zombaria e o desrespeito a pessoa humana, ao cidadão, ao pai de família. A mim, Alexandre de Oliveira Rocha.
Não tenho o bacharelado de em Direito, tenho o bacharelado em Teologia. Não passei anos a fio estudando as leis que regem nossas relações – humanas – , não. Estudo as LEIS DIVINAS até hoje, pois depois que deixei a faculdade de Teologia, ainda gasto tempo e recursos estudando as DIVINAS LEIS DO SENHOR DEUS. E peço a ele todos os dias que continue assim.
Talvez por ler tudo o que me vem as mãos e aos olhos, eu tenha apreendido minimamente a ler. E eu li toda a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara, várias vezes e encontrei erros. Como não entendo de legislação, como a Câmara de Vereadores e em especial o seu Presidente, o Excelentíssimo senhor Raimundo Silva entendem, e também como não sou jurista – ainda o serei – como ironizou sua Excelência, me detive somente em erros de digitação, que mais me parecem “CTRL+C, CTRL+V”.
Embora sua Excelência tenha atentado contra minha honra por diversas vezes e até este momento eu não havia sequer gastado tempo em escrever algo a respeito – deixei isso a cargo de meus advogados – , agora resolvi responder a este miserável ataque de forma direta e reta.
OS ERROS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA.
Ontem, dia 29, me dirigi a Prefeitura de Itacoatiara e solicitei uma cópia da Lei Orgânica. Segundo o documento que tenho em minhas mãos, que data de 17 de fevereiro de 2011, oficio nr. 066/2011 – DSLCMI, endereçado ao Excelentíssimo Prefeito de Itacoatiara, o senhor Antônio Peixoto de Oliveira e assinado pelo também Excelentíssimo senhor Raimundo Silva Presidente. Ainda segundo a cópia que tenho, tal Lei foi recebida na Prefeitura em 22 de fevereiro de 2011, às 12h8.
Vamos às definições
ERRO - (ê). [Deverbal de errar.]
Sinônimo masculino - 1. Ato ou efeito de errar; 2. Juízo falso; desacerto, engano; 3. Incorreção, inexatidão; 4. Desvio de bom caminho; desregramento, falta; 5. E. Ling. Desvio em relação a variedade padrão de uma língua; 6. E. Ling. No aprendizado de língua estrangeira (q. v.) ou de segunda língua (q. v.), o uso sistemático de uma forma de modo diverso daquele que seria o de um falante nativo; 7. Fís. Qualquer medida da flutuação ou da incerteza associada a uma medição.
[Pl.: erros (ê). Cf. erro, do v. errar.]
Erro acidental. Estat. 1. Medida da flutuação dos resultados das medidas iteradas de uma grandeza realizada por um processo isento de vício.
Erro conjuntivo. E. Ling. 1. Erro que se presta a indicar a conexão entre diversas cópias, porque está presente em mais de uma e é de natureza tal que seria improvável que diferentes copistas pudessem nele incorrer independentemente.
Erro constante. Estat. 1. Erro sistemático.
Erro da excentricidade. Astr. 1. Erro sistemático existente nas graduações dos círculos astronômicos, por não serem coincidentes os centros do círculo e da sua graduação.
Erro de aproximação. Mat. 1. Módulo de diferença entre o limite de uma sucessão e o valor que se aceita para representá-lo.
Erro de arredondamento. Mat. 1. Erro que se comete num cálculo aproximado quando se efetua um arredondamento.
Erro de imprensa. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de primeira espécie. Estat. 1. Erro de tipo I.
Erro de revisão. Tip. 1. V. erro tipográfico.
Erro de segunda espécie. Estat. 1. Erro de tipo II.
Erro de tipo I. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao rejeitar a hipótese sendo ela verdadeira; erro de primeira espécie.
Erro de tipo II. Estat. 1. No julgamento de uma hipótese estatística, erro que se comete ao aceitar a hipótese sendo ela falsa; erro de segunda espécie.
Erro médio. Estat. 1. Média dos valores absolutos de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro padrão. Estat. 1. Desvio padrão de um conjunto de erros acidentais ou de um conjunto de estimativas de erros acidentais.
Erro relativo. Estat. 1. Cociente de uma estimativa do erro de uma medida pelo valor dessa medida ou por uma estimativa desse valor.
Erro separativo. E. Ling. 1. Erro que, presente numa cópia mas não em outra, permite reconhecê-las como independentes.
Erro sistemático. Estat. 1. O que decorre de um vício no processo de medida, não tendo, por isso, caráter aleatório; erro constante.
Erro tipográfico. Tip. 1. Engano cometido pelo tipógrafo, linotipista, etc., na composição do original; erro de imprensa, erro de revisão, gato. [Cf. piolho (3).]
Cair num erro. 1. Ser vítima de erro; 2. Ant. Verificar que errou.
Definido o que é um “erro”, prossigo.
Erros encontrados na nova Lei Orgânica do Município de Itacoatiara
1) Onde está o parágrafo primeiro do artigo 21?!
No Artigo 23, parágrafo primeiro, encontramos a seguinte redação:
“Art. 23. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá se feito mediante concessão, ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir.
§1°. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.”
Em leitura desatenta nada de errado, porém na constatação do que se refere o dito parágrafo: “...ressalvado a hipótese do §1° do art. 21 desta Lei Orgânica.” Temos que ir ao parágrafo primeiro do artigo 21, para sabermos qual a hipótese ressalvada. Indo ao artigo 21, lemos somente:
“Art. 21. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.”
E agora, onde está o primeiro parágrafo do artigo 21?!
2) Onde está o inciso XII do artigo 58?!
“Art. 40. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o art. 58, inciso XII, desta Lei Orgânica.”
Indo até o referido artigo 58 encontra-se apenas o seguinte texto:
“Art. 58. Aos substitutos eventuais do Prefeito e do Presidente da Câmara, será pago igual valor do subsídio dos titulares, proporcional aos dias trabalhados vedado o recebimento dos proventos de seu cargo no período de substituição.
§1°. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito.
§2°. Para efeito de remuneração, o Suplente de Vereador que assumir em substituição, perceberá' proporcionalmente aos dias trabalhados.”
Então. Onde está o tal inciso XII?!
3) Outros incisos faltando. No artigo 60, alínea “b”, se lê:
“Art. 60. É vedado ao vereador:
(...)
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto no Art. 107, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica;”
Porém, mais uma vez os incisos não existem. Eis o texto do referido artigo 107:
“Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
Não existem incisos!!
4) No mesmo artigo 60, na alínea “d”, a referência parece imprecisa:
“d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "A" do inciso I.”
A imprecisão referente ao artigo que contém o referido inciso e a referida alínea, pode ser um problema.
5) Onde estão as alíneas que são referidas no artigo 92?
“Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 61, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.”
Leia com atenção e veja que não existem
“Art. 61. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V. que fixar residência fora do Município;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2°. Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Câmara com voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4°. Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, registrando-se em Ata o ato legal ou judicial respectivos.”
Além do mais, não existe menção no corpo do texto dos parágrafos. Será que houve uma confusão na definição entre alínea e parágrafo??
6) Onde está o inciso VI do artigo 96??
“Art. 96. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único - a infrigência ao inciso VI do art. 96, sem justificação, além da prestação de informações falsas a pedido por escrito de esclarecimentos formulado pela Mesa da Câmara, importa em crime de responsabilidade.”
Pois é, onde está o dito inciso?!
7) No artigo 108, parágrafo terceiro, encontramos referência a mais um inciso inexistente.
“Art. 108. A Administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
(...)
§3º. A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.”
Porém ao se ler o referido parágrafo, não encontramos incisos, somente as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
“a) AUTARQUIA - o serviço autónomo criado por lei, com personalidade jurídica, património e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor' funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada:
b) EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer da formas admitidas em direito;
c) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
d) FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.”
8) O artigo 107 deveria ser o 106?
Em leitura cuidadosa, observa-se que o artigo 107 e seus dois parágrafos não fazem parte do tema tratado na “SEÇÃO VIII – DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO” que inicia com o artigo 106, parágrafos primeiro, segundo e terceiro. Essa observação se dá pela simples leitura, como segue:
“SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 105. O Município poderá constituir a Guarda Municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§1º. A Lei Complementar da criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2 º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§3 º. A orientação e instrução da guarda Municipal poderão ser feitas pela Polícia Militar do Estado, mediante convénio.
SEÇÃO VIII - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 106. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente que representa, como advocacia geral, o Município de Itacoatiara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, do Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria-Geral do Município tem por como titular o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 30 (trinta) anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§2º. As funções da Procuradoria-Geral do Município são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Município e pelos Procuradores do Município, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, assegurada autonomia funcional e administrativa.
§3º. O cargo de Procurador Municipal, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 107. Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Segurança Pública dispondo sobre sua organização, composição e competência.
§1º. O Poder Público incentivará, de forma direta ou em cooperação com a Polícia Militar do Estado, o treinamento de quadros de voluntários para combate à incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
§2º. O Município instituirá plano de proteção ao meio ambiente prevenindo contra a utilização irracional da natureza e a poluição resultante das atividades humanas lesivas ao património ambiental, mediante convéniode cooperação com instituições técnico-científicas e, na área repressiva, com órgão próprio da Polícia Militar do Estado mencionado no art. 267, da Constituição Estadual.”
Se o artigo 107 trata de segurança pública, porque a redação não está debaixo da respectiva Seção? Erro ou não?
***
Minha resposta ao Excelentíssimo vereador Raimundo Silva, é a PROVA TEXTUAL que existem sim ERROS na Lei Orgânica do Município de Itacoatiara. Mostrei os que me foram capazes de detectar. Se existirem outros, eu não tenho capacidade de reconhecê-los, pois não sou bacharel em direito, nem vereador.
***
Entristece-me saber que a Lei Orgânica do Município de Itacoatiara foi assinada pelos Excelentíssimos vereadores, e dada como lida por todos.
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Deixo ao Vereador Raimundo Silva: “Todos devem obedecer às autoridades do governo. Não há autoridade que não proceda de Deus; as autoridades existentes foram colocadas onde estão por Deus. Portanto, quem resiste à autoridade resiste ao que Deus instituiu; e os que resistem trarão juízo sobre si mesmos.” Romanos 13.1 e 2
Tanto Vossa Excelência quanto eu somos autoridades constituídas por Deus, neste Município. Vossa Excelência é vereador eu sou Ouvidor e Pastor – autoridade eclesiástica. Que o Senhor DEUS a quem sirvo julgue entre nós. A história, vereador, é implacável. Quanto às demais acusações que vossa Excelência me tem feito, a justiça julgará nos julgará da mesma forma. Termino transcrevendo trechos da Palavra de DEUS.
“Além disso, eu lhes digo: no Dia do Juízo, os homens darão conta de toda palavra impensada que tiverem falado; porque por suas palavras vocês serão absolvidos, e por suas palavras, serão condenados” Mateus 12.36 e 37
“Ó ETERNO, Deus de vingança, mostra-TE! Aparece, ó Deus da vingança! Ergue-TE, ó Juiz da terra e retribui aos soberbos como merecem. Até quando, ETERNO, até quando exultarão os perversos e se derramarão em discursos arrogantes e se vangloriarão os que praticam a iniquidades?” Salmo 94.1-4
Foi assim que me amou.
Mais uma belíssima música de um grande amigo irmão: Toninho Zemuner e parceria com Rubens.
sábado, 13 de agosto de 2011
... bateu na trave ...
Quase que eu realizei um sonho bem particular: fazer com que alguns amigos, músicos da melhor qualidade participassem como atração principal do Fecani 2011. Não deu! A pouco Manolo – o diretor presidente da AIRMA, associação detentora do evento me disse que a programação já estava fechada.
Estávamos tentando trazer João Alexandre – mandei email e tudo. Depois também por email tentei contato com Nelson Bomilcar. Wesley e Marlene também foram contactados.... mas não deu, não foi desta vez.
Porém o Manolo deixou uma porta escancarada para o ano que vem, 2012 – o ano do fim do mundo (risos) – realizarmos uma noite com o melhor da música do Reino. Temos um ano pra trabalhar as coisas.
Diante do ocorrido, entrei num clima meio nostálgico e corri para ouvir um trabalho produzido pelo Miki, nos idos de 96/97. Achei as gravações em MP3 e resolvi postar pra os amigos copiarem e baixarem. Já faz muito tempo, e aqueles momentos eram dias conturbados (...). Já postarei algumas músicas.
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